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REsp 202201585290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2004455
- Registro
- 202201585290
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na
primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima
quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza
aumento desproporcional da pena-base.
3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da
substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a
droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua
natureza.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da
pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de
entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a
exasperação da pena-base.
5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e
na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de
droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já
considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda
que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do
material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo,
sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem
considerar sua quantidade.
6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria
Pública do Estado do Paraná, contesta a decisão do Tribunal de
Justiça do Paraná que manteve a pena-base acima do mínimo legal e o
regime semiaberto, apesar da aplicação da minorante do tráfico
privilegiado. A defesa argumenta que a exasperação da pena-base foi
indevida, fundamentada na natureza da droga apreendida, que, embora
nociva, foi em quantidade ínfima, não justificando a majoração da
pena. Com razão o recorrente, a quantidade exata de drogas
encontradas (1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha) não
extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a
majoração da pena-base por esse fundamento.
7. Recurso especial provido para fixar a pena-base no mínimo legal,
alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.