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AgInt no REsp 202400825451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129308
- Registro
- 202400825451
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA). POSSIBILIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE
AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória,
não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do
credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art.
1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio
econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do
cônjuge desprovido de bens e de meação.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade
de arbitramento de alimentos compensatórios e pela razoabilidade do
montante fixado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
5. Sucumbência mínima da parte autora, impondo-se à parte ré arcar
com as custas e os honorários advocatícios.
6. Correta a decisão que, ao não conhecer do recurso especial,
majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários
advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015,
levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º
do mesmo dispositivo.
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
III. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.