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EAREsp 201801649101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1322867
- Registro
- 201801649101
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA
SUBJETIVA E INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS COAUTORES.
1. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou
promessa de recompensa (art. 121, §2º, I, do Código Penal) se
comunica ao mandante.
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação
de que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se
caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de
circunstância de caráter subjetivo; e b) os motivos do mandante não
se confundem com os motivos do executor.
3. Deve prevalecer o entendimento de que a qualificadora prevista no
§ 2º, I, do art. 121 do Código Penal não se comunica
automaticamente ao mandante do crime, sendo certo que é possível o
reconhecimento dessa qualificadora quando demonstrado que o motivo
que levou o mandante a praticar o crime foi igualmente torpe.
4. In casu, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a
qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de comprovação
da motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma
qualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe
reconhecido ao executor.
5. Embargos de divergência desprovidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.