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REsp 202200167985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1981264
- Registro
- 202200167985
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO
PERÍMETRO FIXADO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INCISO VI,
E 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR
ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Conforme previsto no art. 146-C, inciso I, da Lei de Execução
Penal, o apenado tem o dever de cumprir com as orientações do
servidor responsável pela monitoração eletrônica.
2. Ao violar o perímetro de monitoramento, o apenado desrespeita
ordem recebida e, portanto, tal conduta configura falta grave
tipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da
LEP.
3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser
aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do
Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o
prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
4. Na espécie, verifica-se que a falta grave foi praticada nos dias
1º, 2 e 3/9/2020 e homologada em 10/11/2020. Contudo, o aresto
combatido afastou a infração disciplinar que seria restabelecida por
este julgamento, não fosse o transcurso do lapso de 3 (três) anos,
que implica no reconhecimento da prescrição.
5. Recurso especial desafetado e prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.