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REsp 202200192177 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2026929
- Registro
- 202200192177
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. PROTESTOS SEM
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Central Única
dos Trabalhadores contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos, decorrente de protestos realizados sem
comunicação prévia às autoridades, bloqueando acessos à capital do
Estado.
2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais
coletivos. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento
às apelações das rés, mantendo a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e
com paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado
configura dano moral coletivo, justificando a condenação das rés ao
pagamento de indenização.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re
ipsa, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo
psicológico.
5. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta
antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses
coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão.
6. No caso, ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de
reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos,
capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dano moral coletivo se configura in re
ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para sua caracterização.
2. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta
antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses
coletivos fundamentais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVI; CC, art.
186.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.072/RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019,
DJe 08/11/2019; STJ, REsp 1.473.846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.