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AREsp 202500872016 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881699
- Registro
- 202500872016
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e
fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos
necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e,
consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em
recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.