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AgInt no AREsp 202403206821 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2730439
- Registro
- 202403206821
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPRA
E VENDA DO IMÓVEL. ÁREA DE LAZER NÃO ENTREGUE. PROPAGANDA ENGANOSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO
VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade
solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na
compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
23/8/2023).
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o mero atraso
na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável,
sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de
acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento
contratual, sendo passível de indenização por danos morais.
Precedentes.
4. Hipótese em que a situação em análise vai além do simples
descumprimento contratual ou do atraso na entrega da obra, sendo
legitima a condenação por danos morais.
5. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica na hipótese.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.