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REsp 202401756627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144604
- Registro
- 202401756627
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS
HERDERIOS. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela
Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e
pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que
utilizem o bem como moradia.
2. O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário
falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto,
impenhorável.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.