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AREsp 202500155059 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2836747
Registro
202500155059
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matérias fático-probatórias, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem demonstração de desídia do exequente, e se o reexame de provas é necessário para a análise do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. A aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 não representa ofensa ao art. 14 do CPC, pois não invalida atos já realizados, apenas aplica o art. 921 do CPC com sua nova redação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.