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AREsp 202500155059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2836747
- Registro
- 202500155059
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO DO ESPÓLIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de
reexame de matérias fático-probatórias, o que encontra óbice nas
Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida sem demonstração de desídia do
exequente, e se o reexame de provas é necessário para a análise do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
4. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor
após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do
devedor ou de bens penhoráveis.
5. A aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 não representa ofensa
ao art. 14 do CPC, pois não invalida atos já realizados, apenas
aplica o art. 921 do CPC com sua nova redação.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.