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AREsp 202500338532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847593
- Registro
- 202500338532
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO
DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
presptação jurisdicional e, se é possível conhecer do recurso
especial, ante a necessidade de reanálise de fatos e provas, para
acolher a tese recursal sobre a inocorrência de ato ilícito
reparável e a razoabilidade na fixação dos valores a título de danos
morais.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro
fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é vedado em recurso especial.
5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida
com ausência de motivação.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa extensão, não provê-lo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.