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AREsp 202500915871 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2884223
Registro
202500915871
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa. Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.