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AREsp 202500915871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884223
- Registro
- 202500915871
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de
instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados
à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São
Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para
informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação
de dolo ou culpa grave do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu
a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à
indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a
alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à
penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato
atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa.
Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente
no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido
pelas instâncias ordinárias.
4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante
ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente,
com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas
pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único
bem que afirma possuir o agravante.
5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela
súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.