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REsp 202502588241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223262
- Registro
- 202502588241
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GLOTOPLASTIA PRESCRITO A MULHER TRANSEXUAL
COM DIAGNÓSTICO DE DISFORIA VOCAL SEVERA. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. LEI 14.454/2022. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a
obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, do procedimento de
glotoplastia para feminilização da voz, prescrito a mulher
transexual com diagnóstico de disforia vocal severa, e condenou a
operadora ao custeio da cirurgia e tratamento pós-operatório, bem
como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a glotoplastia, no
contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura
obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no
rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura configura
prática abusiva e afronta à legislação consumerista e contratual;
(iii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a
cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que
respaldados por evidências científicas, indicados por médico
assistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade
do rol de procedimentos.
4. A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres
transexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo
terapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica
e psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e
incorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou
estético.
5. A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do
procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a
boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental
à saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a
eficácia terapêutica do tratamento.
6. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa
injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in
re ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e
compromete sua saúde psicossocial.
7. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero, conforme Resolução CNJ nº 492/2023, é indispensável à
adequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada
por mulheres trans na judicialização do acesso à saúde.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.