← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500245212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842198
- Registro
- 202500245212
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que
a análise da incidência ou não do princípio da insignificância não
se restringe ao valor econômico do bem, devendo considerar também as
circunstâncias do caso concreto, especialmente a reincidência ou os
maus antecedentes do agente.
2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão nos fatos e nas provas dos
autos, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da
insignificância, uma vez que foi demonstrada a reincidência e
habitualidade delitiva do agravante.
3. A superação do decidido, portanto, envolve a revisitação das
premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias
ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta
instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.