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AgInt no AREsp 201602320151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976912
- Registro
- 201602320151
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do
STJ.
2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não
possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos,
cabendo ao Tribunal analisar e debater as questões principais para o
deslinde da controvérsia.
3. "O art. 932 do CPC/2015 (correspondente ao art. 557 do CPC/1973)
permite o julgamento singular do recurso para adequar a solução da
controvérsia à jurisprudência do STJ, sendo facultado ao recorrente
a interposição de agravo interno ao órgão competente. Nesse
contexto, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com
a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da
matéria ao órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp 863.102/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2018, DJe
7.3.2018).
4. A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de
natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de
Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar
absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no
caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.