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AgInt no AREsp 202301411244 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2354770
- Registro
- 202301411244
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA À DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE LEGAL.
1. Os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não se
aplicam aos honorários contratuais, uma vez que estes possuem
natureza distinta dos honorários sucumbenciais. Precedentes.
2. "A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de
que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos
honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do
ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a
atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à
execução. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN
de 12/12/2024.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.