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AgInt no AREsp 202301411244 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2354770
Registro
202301411244
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE LEGAL. 1. Os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não se aplicam aos honorários contratuais, uma vez que estes possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 2. "A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.