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AgInt nos EDcl no AREsp 202402067987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2662671
- Registro
- 202402067987
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois, no
momento da interposição do recurso especial, não foi comprovado o
pagamento do preparo recursal, sendo juntado documento inapto que
não continha a sequência numérica do código de barras. A parte foi
intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, §
4º, do CPC, mas efetuou o recolhimento a menor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso especial, seguida de intimação para
recolhimento em dobro não atendida integralmente, justifica a
aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do
recurso.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que a comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de
recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível no
momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
5. A complementação do preparo, quando necessária, deve seguir a
Instrução Normativa vigente à época da realização do ato e a parte
foi devidamente intimada para tal.
6. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o
art. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida integralmente pela parte
agravante, o que justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a
declaração de deserção do recurso.
7. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma
vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso
especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de
deserção. 2. A complementação do preparo deve seguir a Instrução
Normativa vigente à época da realização do ato. 3. A intimação para
recolhimento em dobro das custas deve ser atendida integralmente,
sob pena de aplicação da Súmula n. 187 do STJ".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.695.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.