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AgInt nos EDcl no AREsp 202303855470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2500971
Registro
202303855470
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO ANALISADO DIVERSO DO RECORRIDO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO AMPLA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo erro material, com nova análise do recurso principal, não caracteriza reformatio in pejus, ainda que o julgamento do mérito seja desfavorável à parte embargante, desde que observada a extensão objetiva da controvérsia devolvida no recurso principal. 2. Reconhecida a abusividade dos reajustes de sinistralidade aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.