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AgInt nos EDcl no AREsp 202402330166 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2678924
- Registro
- 202402330166
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
COISA JULGADA.
1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no
título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito
de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002
(Código Civil - CC), só tem sido admitida nas hipóteses em que
omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal
título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual
CC. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.