← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400646968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2580033
- Registro
- 202400646968
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES
PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de
arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de
contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional
que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o
uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o
que consta do contrato escrito celebrado entre as partes.
2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração
antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem
como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no
benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante.
Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o
escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados
e documento de quitação de honorários ao banco.
3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de
remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob
pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos
(pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está
sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não
bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de
resultado. Precedente.
5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em
fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i)
os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum
motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar
sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço
que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados
Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação
pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii)
quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato,
ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não
remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por
ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.
6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para complementação da prestação jurisdicional.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.