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AgInt no REsp 202404489086 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185366
Registro
202404489086
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSCRIÇÃO PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. NÃO FINALIZADO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO (LPM) DE 1831. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE O OCUPANTE TEM CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LPM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas de ocupação e laudêmio pode ocorrer antes da demarcação definitiva da LPM e se o prazo prescricional para impugnar a demarcação inicia-se com a inscrição presumida ou com a fixação da LPM. 2. A qualificação de um imóvel como "presumidamente da União" não é suficiente para medidas interventivas e onerosas, como a cobrança de laudêmio ou taxas de ocupação, sem a confirmação por processo administrativo de demarcação. 3. O prazo para impugnar a demarcação de um terreno como sendo de marinha começa a fluir com a ciência da fixação da LPM, e não com a mera inscrição presumida do imóvel como terreno de marinha. A presente ação foi proposta no mesmo ano em que a União instaurou o processo administrativo destinado a efetuar tal verificação no terreno objeto da lide, o que afasta a alegação de prescrição. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.