← Jurioteca
AgInt no REsp 202404489086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185366
- Registro
- 202404489086
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INSCRIÇÃO PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
DEMARCAÇÃO. NÃO FINALIZADO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO
PREAMAR MÉDIO (LPM) DE 1831. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE O
OCUPANTE TEM CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LPM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas
de ocupação e laudêmio pode ocorrer antes da demarcação definitiva
da LPM e se o prazo prescricional para impugnar a demarcação
inicia-se com a inscrição presumida ou com a fixação da LPM.
2. A qualificação de um imóvel como "presumidamente da União" não é
suficiente para medidas interventivas e onerosas, como a cobrança de
laudêmio ou taxas de ocupação, sem a confirmação por processo
administrativo de demarcação.
3. O prazo para impugnar a demarcação de um terreno como sendo de
marinha começa a fluir com a ciência da fixação da LPM, e não com a
mera inscrição presumida do imóvel como terreno de marinha. A
presente ação foi proposta no mesmo ano em que a União instaurou o
processo administrativo destinado a efetuar tal verificação no
terreno objeto da lide, o que afasta a alegação de prescrição.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.