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AgInt no AREsp 202404566034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823922
- Registro
- 202404566034
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. ENUNCIADO 280/STF. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto
recorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte
agravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e
dispositivos da Lei 155/2003 do Município de Joinville. Logo, o
exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
3. Verifica-se, acerca da sustentada possibilidade de inclusão de
PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS, que a Corte de origem
decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente
constitucional, louvando-se, para tanto, inclusive, na ratio
externada pela Suprema Corte no âmbito da ADPF n. 190, de sorte que
não é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação
de competência do Pretório Excelso.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.