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AgInt no AREsp 202404575082 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2807501
Registro
202404575082
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir o Tema n. 692 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que "[a] reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente (9/10/2024), o colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração (EDcl na Pet n. 12.482/DF) para complementar seu entendimento, reorientando-o no sentido de que a devolução dos valores recebidos pode se dar "por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Na ocasião da revisão do apontado tema, esta Corte emitiu expresso pronunciamento no sentido de que, do ponto de vista normativo, a tutela de urgência, independentemente do momento ou da instância em que é concedida ou revogada, "não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão" (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ de 24/05/2022). 3. O Tribunal de origem, entretanto, deliberou por indevida a restituição de valores, firme em que "o caso não se trata de antecipação de tutela provisória revogada, mas sim de tutela específica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, a qual não foi objeto de deliberação no julgamento do Tema nº 692 do STJ sendo, pois, indevida a restituição dos valores recebidos pela parte exequente", no que se divorciou da orientação deste STJ, justificando o provimento do recurso do INSS, nos termos da decisão ora agravada pelo segurado. 4. Agravo interno do segurado não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.