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AgInt no AREsp 202404575082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807501
- Registro
- 202404575082
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. TEMA N. 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao decidir o Tema n. 692 dos recursos repetitivos, a Primeira
Seção do STJ firmou a tese de que "[a] reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente
(9/10/2024), o colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração
(EDcl na Pet n. 12.482/DF) para complementar seu entendimento,
reorientando-o no sentido de que a devolução dos valores recebidos
pode se dar "por meio de desconto em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda
lhe estiver sendo pago."
2. Na ocasião da revisão do apontado tema, esta Corte emitiu
expresso pronunciamento no sentido de que, do ponto de vista
normativo, a tutela de urgência, independentemente do momento ou da
instância em que é concedida ou revogada, "não deixa de ser precária
e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que
implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão" (Pet n.
12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ de
24/05/2022).
3. O Tribunal de origem, entretanto, deliberou por indevida a
restituição de valores, firme em que "o caso não se trata de
antecipação de tutela provisória revogada, mas sim de tutela
específica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, a qual
não foi objeto de deliberação no julgamento do Tema nº 692 do STJ
sendo, pois, indevida a restituição dos valores recebidos pela parte
exequente", no que se divorciou da orientação deste STJ,
justificando o provimento do recurso do INSS, nos termos da decisão
ora agravada pelo segurado.
4. Agravo interno do segurado não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.