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AgInt no AREsp 202401141592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2623138
- Registro
- 202401141592
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
ENUNCIADO N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇAO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
ANTES DA CITAÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS
COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. No que diz respeito à tese relacionada ao "equívoco na
sistemática de cálculo utilizado pela sentença" (fl. 1.544), cumpre
observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na
violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação
do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do
Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório
dos autos, afastou a apontada violação ao princípio da estabilidade
da demanda, consignando que "os antigos proprietários sequer foram
citados, pois o Sr. Marcelo e sua esposa, adquirentes do imóvel
expropriado, além da Auto Escola Uranos, compareceram
espontaneamente ao feito, sendo certo que todos estão regularmente
representados nos autos" (fl. 1.460). Nesse contexto, a alteração
das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame
de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme
o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera que, "ainda
que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes
mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o
expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que
os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que
permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
5. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n.
210, "[o] termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o
dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito".
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.