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AgInt no AREsp 202203093620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220058
- Registro
- 202203093620
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ABSORÇÃO
POR REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ART. 103 DO DECRETO-LEI
N. 200/1967.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Sindiserf/RS
em face da União, postulando provimento judicial que determine o
restabelecimento do pagamento de VPNI a seus substituídos, lotados
no Estado do Rio Grande do Sul, que impeça a demanda de efetuar
qualquer desconto na remuneração dos servidores substituídos a
título de reposição ao erário e que a condene a devolver as quantias
suprimidas e eventualmente descontadas.
2. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão
acerca da natureza jurídica da referida VPNI é matéria
exclusivamente de direito, prescindindo do exame de questões
fático-probatórias.
3. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR),
estabelecida pelo Decreto-Lei n. 2.194/1984, e mantida pela Medida
Provisória n. 2.229-43/2001, foi posteriormente transformada em VPNI
pela Lei n. 11.094/2005, com a finalidade de assegurar aos
substituídos a irredutibilidade de seus vencimentos. Nesse sentido,
mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.321.665/CE, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/10/2014; REsp n.
1.201.120/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe de 27/5/2011.
4. Aplica-se, ao caso, a regra do art. 103 do Decreto-Lei n.
200/1967: "Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário
ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de
classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como
vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma
hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos
aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou
provento fixado para o cargo nos mencionados planos".
5. Uma vez afastada a premissa jurídica equivocadamente adotada no
acórdão recorrido - no sentido de que a VPNI em tela não poderia ser
absorvida por reajustes salariais futuros ou reestruturações na
carreira dos servidores substituídos -, os autos devem retornar ao
Tribunal de origem para que, a partir da premissa jurídica correta
acima mencionada, prossiga no julgamento do mérito da controvérsia a
fim de aferir a existência de eventual redução ilegal dos
vencimentos dos substituídos.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.