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AgInt no AREsp 202404434410 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2797039
Registro
202404434410
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ORDEM URBANÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUCNIADO N. 356/STF. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. NATUREZA AMBIENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria referente aos arts. 113, § 1º, I, 187, 360, I e II, 361, 362 e 365 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF. 3. Acerca do prazo prescricional debatido, nota-se a aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 1.464.446/RJ, Rel. Ministra Regina Helena, oportunidade na qual a Primeira Turma consignou a imprescritibilidade da ação que busca indenização de danos decorrentes da implementação de instrumentos de políticas de desenvolvimento urbano e valorização ambiental. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da natureza da ação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.