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AgInt no AREsp 202403431433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744558
- Registro
- 202403431433
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO.
OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MÁ-FÉ DA CONTRATADA E DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489, §1º, incisos II, III, IV e V, 494,
inciso II, 1.022 e 1.013, §1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de
origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de
todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.
2. O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido em
qualquer fase do processo, mas seus efeitos são ex nunc, não
alcançando encargos processuais anteriores à data de sua concessão.
3. A alegação de julgamento extra petita não foi adequadamente
impugnada, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF, por
ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão
recorrido.
4. A controvérsia relativa à aplicação do art. 206, §3º, IV, do
Código Civil e do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como às teses de
prescrição, decadência e teoria do fato consumado, demanda análise
sobre a existência ou não de má-fé na conduta da parte recorrente, o
que requer reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
5. A restituição de honorários advocatícios recebidos indevidamente
é admissível, independentemente de sua natureza jurídica, quando
demonstrada a má-fé do beneficiário, como no caso dos autos, em que
o recorrente manteve conduta irregular por mais de seis anos, sendo
inaplicável a tese da irrepetibilidade, sob pena de violação aos
princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem
causa.
6. É incabível, na via especial, o reexame de matéria fática e a
interpretação de cláusulas contratuais para infirmar decisão que
reconhece direito à indenização com base em prova pericial e no
conjunto probatório dos autos.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.