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AgInt no AREsp 202302348848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2417211
- Registro
- 202302348848
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. POSSÍVEL CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA E PRESENÇA DE DOLO
ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ANÁLISE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO, DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA E EVENTUAL CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Pratânia/SP e
Outros, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem
licitação, do escritório de advocacia Castellucci Figueiredo e
Advogados Associados.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação
retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura
conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado.
3. O caso concreto possui peculiaridades e há outros julgamentos
desta egrégia Segunda Turma em que se decidiu por remeter os autos
excepcionalmente para o Tribunal de origem efetuar o juízo de
conformação, haja vista que esta Corte não pode reapreciar matéria
de fato (EDcl no AREsp n. 1461963/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, DJEN 7/5/2025).
4. Caberá ao Tribunal a quo analisar a presença do dolo específico e
da continuidade típico-normativa. Na ausência de elementos para o
prosseguimento da ação de improbidade, deverá a Corte de origem
analisar a aplicação do disposto no art. 17, § 16, da Lei n.
8.429/1992.
5. Agravo interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.