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AgInt no AREsp 202403786960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2774901
- Registro
- 202403786960
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS PARA AFASTAR OS ÓBICES APLICADOS NA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária, com pedido de tutela antecipada,
ajuizada por servidor público municipal, visando a anulação de
decisão proferida em processo administrativo disciplinar, julgada
improcedente.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação do
Autor, pois constatou a inexistência de irregularidades no
procedimento administrativo, a observância do devido processo legal,
e a ausência de obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição no
âmbito administrativo, conforme precedentes do STF e STJ.
3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
4. Hipótese em que a interpretação da Corte de origem foi realiza
com base em legislação local, o que atrai a incidência da Súmula n.
280 do STF.
5. Na espécie, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso
especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de
lei federal, é incabível o recurso especial, porque a tese recursal
é eminentemente constitucional.
6. No caso em exame, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o fundamento do acórdão recorrido ao afirmar "que o
controle jurisdicional sobre atos administrativos se limita à
regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, porquanto
inviável adentrar em seu mérito (conveniência e oportunidade),
acerca da existência ou não de responsabilidade do requerente para a
comunicação das faltas da aluna, bem como, da motivação quanto à
suspensão disciplinar, sob pena de afronta à separação de poderes",
o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
7. Quanto à alegada violação da Lei n. 8.112/1990, a parte
agravante, nas razões do recurso especial, não indicou, de forma
clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais
que porventura teriam sido violados e objeto de interpretação
divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de
técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial,
fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
8. Incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a
princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei
federal.
9. A parte Recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os
julgados paradigmáticos, nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.