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AgInt no RMS 202302260864 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
71757
Registro
202302260864
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADIMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 8.938/1994. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DA NORMA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte orienta-se no sentido de que na ausência de previsão legal específica na Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, aplica-se as disposições previstas Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e não aquelas contidas na Lei n. 8.112/1990". (AgInt no RMS n. 72.379/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. ) 2. No caso, o art. 57, inciso I, § 2º, do Decreto-Lei Estadual n. 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), determina que prescreverá em 2 (dois) anos a falta disciplinar sujeita à pena de multa, contados a partir da data em que o evento punível disciplinarmente foi cometido, interrompendo-se pela abertura do processo administrativo disciplinar. 3. Desse modo, inaplicável a diretriz fixada na Lei n. 8.112/1990 para os tabeliões, segundo a qual o início da contagem do prazo de daria somente com a ciência da autoridade administrativo, sob pena de incorrer em combinação de leis no tocante ao lapso prescricional e ao seu termo inicial. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.