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AgInt no REsp 202500913293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203376
- Registro
- 202500913293
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE
BENEFÍCIOS. LEI N. 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança em que a impetrante visa a
contestação de ato administrativo que determinou a opção entre a
pensão por morte de ex-combatente e outros benefícios
previdenciários recebidos pelo INSS. Busca a proteção judicial
contra a decisão administrativa, alegando que a exigência de
renúncia aos benefícios previdenciários para manter a pensão de
ex-combatente é ilegal e contraria o direito adquirido, além de não
observar a legislação aplicável à época do óbito do instituidor da
pensão. A segurança foi concedida.
2.O Tribunal Regional deu provimento à apelação da União e à remessa
necessária, porque a recorrida acumulava indevidamente a pensão de
ex-combatente com outros benefícios previdenciários, sem comprovar
incapacidade para prover sua subsistência, violando a Lei n.
4.242/1963. A jurisprudência reconhece que atos ilegais não são
passíveis de convalidação, e deve ser assegurado o direito de opção
entre os benefícios, mediante renúncia aos demais.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido manifestou-se acerca da
questão da pensão por morte no sentido de que dever ser regida pela
Lei n. 4.242/1963, vigente na data do óbito do instituidor em
23/1/1964, em que pese o título da concessão administrativa mencione
a Lei n. 8.059/1990, e, conforme o teor da Súmula n. 350 do STJ.
Dessa forma, não subsistem os argumentos que afirmam a existência de
omissão no julgado recorrido.
5. Hipótese em que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em
23/1/1964, devendo ser aplicada a legislação de vigente na época do
falecimento do segurado (Lei n. 4.242/1963), não fazendo jus à
pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial
prevista no art. 53 do ADCT.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior no sentido de não ser admitida no ordenamento a
acumulação tríplice de benefícios. Incide, portanto, o disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.