← Jurioteca
AgInt no AREsp 202402593256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2692124
- Registro
- 202402593256
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS
MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em ação de indenização por
responsabilidade civil objetiva decorrente de fraude em transações
bancárias.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina constatou, com
base nas provas dos autos, que as transferências foram realizadas
mediante senha pessoal, não negada pelo autor, e que houve culpa
exclusiva do consumidor no evento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da
prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é automática e
se a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela
comprovação de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se a
análise da matéria controvertida demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não
é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado do
STJ.
5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras
pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não é
automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do
fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiros. 3. A revisão de matéria fática é vedada
em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII,
art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.