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AgInt no AgInt no AREsp 202403187376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2730329
- Registro
- 202403187376
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
conheceu do agravo e, conhecendo do recurso especial, determinou o
prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em
mora da parte devedora.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática
fundamentou-se em uma notificação extrajudicial com a anotação de
"ausente", em vez de analisar a constituição em mora à luz da
notificação extrajudicial com a anotação de "não procurado".
3. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação de
busca e apreensão ao fundamento de não ter sido demonstrada a
regular constituição da parte devedora em mora, porquanto não
entregue a notificação no endereço declinado no contrato.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do
contrato, mas não recebida pelo devedor, é válida para comprovar a
constituição em mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária; (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem divergiu
da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação
enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora
mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento
de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento.
6. A decisão do Tribunal de origem não está em sintonia com a
orientação jurisprudencial do STJ, que considera válida a
notificação enviada ao endereço constante do contrato, mesmo sem a
comprovação de recebimento.
7. Reexaminar o instrumento contratual e o conjunto
fático-probatório dos autos é procedimento vedado na via do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora, é suficiente o
envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento. 2. A decisão do Tribunal de
origem que não considera válida a notificação enviada ao endereço
constante do contrato diverge da jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.