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AgInt no AREsp 202400738344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2583578
- Registro
- 202400738344
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL
INDIVISÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ, por entender que a matéria foi dirimida com base
no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória
não permitida nesta instância especial.
2. A sentença de primeira instância deferiu à esposa supérstite o
direito real de habitação apenas sobre a edificação construída na
frente do imóvel, onde residia com o autor da herança, sendo fato
incontroverso que a casa dos fundos era utilizada pela genitora da
esposa supérstite.
3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o
direito real de habitação se restringe à edificação da parte frontal
do imóvel, conforme estabelecido pela sentença, e que a apelante
não apresentou insurgência quanto à edificação aos fundos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível rever, em recurso especial, a conclusão da origem no
sentido de que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, soberano na análise
do conjunto fático-probatório, concluiu que a apelante residia
apenas na parte frontal do imóvel, sendo inviável o reexame da prova
dos autos em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de
habitação destina-se a proteger a dignidade e o direito à moradia do
cônjuge supérstite, permitindo que permaneça no imóvel que servia
de lar ao casal.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não
ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge
supérstite se restringe ao imóvel que servia de residência ao casal,
conforme estabelecido na sentença. 2. A interposição de agravo
interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de
honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831; CPC,
art. 487, I; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/2/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.