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AgInt no AREsp 202401155858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2607223
- Registro
- 202401155858
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em apelação, nos autos de ação
revisional de contrato bancário.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado devido à ausência de
comprovação da taxa contratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso
concreto, houve o reconhecimento indevido da abusividade da taxa de
juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado sem a
análise das peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da
taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou
por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa
média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da
mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor (Súmula n. 530 do STJ). Incidência Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 927,
III, 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n.
1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.789/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.