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REsp 202001533518 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1880814
- Registro
- 202001533518
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO -
FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA. ADPF N. 528/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MANUTENÇÃO DOS
DEMAIS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O juízo de retratação se refere apenas à possibilidade de
retenção dos honorários contratuais, ficando mantido todos os demais
capítulos do acórdão já prolatado por esta Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, o Supremo
Tribunal Federal, na ADPF n. 528, atestou que a vinculação
constitucional de tais verbas não se aplica aos encargos moratórios
que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais
devidamente ajustados (ADPF n. 528, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022).
3. Tal temática também foi julgada em sede de Repercussão Geral,
dando ensejo à fixação das seguintes teses: 1. É inconstitucional o
emprego de verbos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários
advocatícios contratuais. 2. É possível utilizar juros de mora
inseridos em instruções relativas a repasses de verba do FUNDEF,
para pagamento de honorários advocatícios contratuais (RE n.
1.428.399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno,
julgado em 16-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023).
4. A Primeira Seção do STJ, posteriormente ao julgamento da ADPF n.
528 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou orientação pela
inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com
recursos do FUNDEB, com a ressalva de que é legítimo o adimplemento
dessa verba pela parcela relativa aos juros de mora incidentes sobre
o valor do precatório devido pela União, considerando a autonomia
dos juros em relação à verba principal.
5. Juízo positivo de retratação para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, devendo
ser reconhecida a possibilidade de retenção, para pagamento de
honorários advocatícios, exclusivamente de valores correspondentes a
juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela
União decorrente de obrigações de repasse de verba referente ao
FUNDEF/FUNDEB aos Municípios, ficando preservado o valor do montante
principal para utilização exclusivamente em ações de
desenvolvimento e manutenção do ensino, nos termos previstos na
CF/88.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.