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REsp 202001533518 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1880814
Registro
202001533518
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ADPF N. 528/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O juízo de retratação se refere apenas à possibilidade de retenção dos honorários contratuais, ficando mantido todos os demais capítulos do acórdão já prolatado por esta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 528, atestou que a vinculação constitucional de tais verbas não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados (ADPF n. 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022). 3. Tal temática também foi julgada em sede de Repercussão Geral, dando ensejo à fixação das seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilizar juros de mora inseridos em instruções relativas a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais (RE n. 1.428.399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). 4. A Primeira Seção do STJ, posteriormente ao julgamento da ADPF n. 528 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou orientação pela inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do FUNDEB, com a ressalva de que é legítimo o adimplemento dessa verba pela parcela relativa aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, considerando a autonomia dos juros em relação à verba principal. 5. Juízo positivo de retratação para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, devendo ser reconhecida a possibilidade de retenção, para pagamento de honorários advocatícios, exclusivamente de valores correspondentes a juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União decorrente de obrigações de repasse de verba referente ao FUNDEF/FUNDEB aos Municípios, ficando preservado o valor do montante principal para utilização exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino, nos termos previstos na CF/88.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.