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REsp 202401484332 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219172
- Registro
- 202401484332
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA
VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEI N. 13.964/2019. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE FLAGRANTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes por
estelionato.
2. A defesa alega nulidade da representação formal da vítima,
ausência de fundamentação nas decisões que decretaram a quebra de
sigilo bancário, e inobservância do standard probatório mínimo para
a condenação.
3. As decisões anteriores consideraram válida a representação da
vítima e fundamentada a quebra de sigilo bancário, mantendo a
condenação dos recorrentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a representação da
vítima foi válida e se as decisões que autorizaram a quebra de
sigilo bancário foram devidamente fundamentadas.
5. Há também a discussão sobre a retroatividade da Lei n.
13.964/2019, que alterou a natureza do crime de estelionato para
depender de representação da vítima.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ considera que a representação da vítima
não exige formalidades rigorosas, sendo suficiente a demonstração
inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. A exigência
de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica
manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos
casos que envolvam empresas de grande porte, como nestes autos,
seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido
de maiores formalidades.
7. A validade da fundamentação per relationem está condicionada à
utilização, pelo julgador, de trechos de decisão anterior ou de
manifestação ministerial como parte da razão de decidir, desde que
complementados por fundamentos próprios e suficientes a demonstrar o
exame crítico da matéria, o que não foi observado no caso concreto
no tocante às decisões que autorizaram a quebra de sigilo bancário.
8. A nulidade das decisões de quebra de sigilo bancário foi
declarada, determinando-se o desentranhamento das provas
contaminadas pela ilicitude.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente provido para anular as decisões que
autorizaram as quebras de sigilo bancário e declarar a nulidade das
provas delas decorrentes.
Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crimes de
estelionato não exige formalidades rigorosas, bastando a
demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 2. A
exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa
jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal,
especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como
nestes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de
ato desprovido de maiores formalidades. 3. A validade da
fundamentação per relationem está condicionada à utilização, pelo
julgador, de trechos de decisão anterior ou de manifestação
ministerial como parte da razão de decidir, desde que complementados
por fundamentos próprios e suficientes a demonstrar o exame crítico
da matéria"
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, 171, §
5º; CPP, arts. 157 e 315.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
13.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.258.510/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 06.05.2025.; STJ, AgRg no HC n. 762.630/RS, Sexta Turma,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de
16/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.