← Jurioteca
AgInt no AgInt no AREsp 202404215270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821959
- Registro
- 202404215270
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. COBERTURA. NATUREZA DO
ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. REMÉDIO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se há a obrigação do plano de saúde em
fornecer a medicação para tratamento de câncer e se análise dos
fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na
resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a
discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de
procedimentos da mencionada agência reguladora.
4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de
antineoplásicos orais, procedimentos cirúrgicos e exames integrantes
do tratamento oncológico. Precedentes.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de
medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer,
em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.701.872/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.311.808/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.