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AgInt no AgInt no REsp 202404864520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2190475
Registro
202404864520
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA E SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 579/STJ. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão de ordem, suscitada de ofício e julgada pelo Tribunal a quo, em nada prejudicou os embargos de declaração, por isso, era desnecessária a ratificação ou a oposição de novos aclaratórios, nos termos da Súmula 579/STJ ("Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior"), razão pela qual devem retornar ou autos para a correção do vício. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.