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AgInt no AgInt no REsp 202404864520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190475
- Registro
- 202404864520
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA E SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA
DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO. SÚMULA 579/STJ. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A questão de ordem, suscitada de ofício e julgada pelo Tribunal a
quo, em nada prejudicou os embargos de declaração, por isso, era
desnecessária a ratificação ou a oposição de novos aclaratórios, nos
termos da Súmula 579/STJ ("Não é necessário ratificar o recurso
especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de
declaração, quando inalterado o resultado anterior"), razão pela
qual devem retornar ou autos para a correção do vício. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.