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AgInt no REsp 202403938380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177141
- Registro
- 202403938380
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DOENÇA GENÉTICA
(ACONDROPLASIA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA
E NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO
FÁRMACO E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ
PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, o agravado,
menor impúbere, representado por sua mãe, ajuizou ação ordinária
contra a União e o Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento do
medicamento Voxzogo, por ser portador de Acondroplasia - Nanismo
(CID 10 Q77.4). Afirmou que possui, em consequência do próprio
nanismo, complicações de ordem ortopédica, hipotonia e atraso no
desenvolvimento neuropsicomotor. 2. A ação foi ajuizada em 2022,
antes do julgamento do Tema 6/STF e da publicação da Súmula
Vinculante n. 61, razão pela qual, no caso, são exigíveis os
requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ, quais sejam: a)
comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o
custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do
medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
3. É incontroversa nos autos a existência de laudo fundamentado da
médica que assiste o menor, além de parecer técnico do NATJUS
favorável à tese autoral, indicando a necessidade de fornecimento do
fármaco, a ausência de opções disponíveis no SUS e a existência de
evidências sobre a eficácia e segurança do medicamento. Além disso,
também foi confirmado, pela referida nota técnica, que o fármaco
pleiteado teve seu registro aprovado pela Anvisa em novembro de
2021.
4. Comprovada a impossibilidade da parte autora de arcar com os
altos custos do medicamento, bem como o preenchimento dos demais
requisitos do Tema 106/STJ, impõe-se a manutenção da decisão ora
agravada, que deu provimento ao recurso especial do autor, para
determinar à União que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
forneça o medicamento Voxzogo (Vosoritida), na quantidade e
periodicidade descritas na prescrição médica.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.