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AgInt no REsp 202403938380 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177141
Registro
202403938380
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DOENÇA GENÉTICA (ACONDROPLASIA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, o agravado, menor impúbere, representado por sua mãe, ajuizou ação ordinária contra a União e o Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento do medicamento Voxzogo, por ser portador de Acondroplasia - Nanismo (CID 10 Q77.4). Afirmou que possui, em consequência do próprio nanismo, complicações de ordem ortopédica, hipotonia e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. 2. A ação foi ajuizada em 2022, antes do julgamento do Tema 6/STF e da publicação da Súmula Vinculante n. 61, razão pela qual, no caso, são exigíveis os requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ, quais sejam: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. 3. É incontroversa nos autos a existência de laudo fundamentado da médica que assiste o menor, além de parecer técnico do NATJUS favorável à tese autoral, indicando a necessidade de fornecimento do fármaco, a ausência de opções disponíveis no SUS e a existência de evidências sobre a eficácia e segurança do medicamento. Além disso, também foi confirmado, pela referida nota técnica, que o fármaco pleiteado teve seu registro aprovado pela Anvisa em novembro de 2021. 4. Comprovada a impossibilidade da parte autora de arcar com os altos custos do medicamento, bem como o preenchimento dos demais requisitos do Tema 106/STJ, impõe-se a manutenção da decisão ora agravada, que deu provimento ao recurso especial do autor, para determinar à União que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, forneça o medicamento Voxzogo (Vosoritida), na quantidade e periodicidade descritas na prescrição médica. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.