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AgInt no AREsp 202402511793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2688093
- Registro
- 202402511793
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNDIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO
DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. "[...] existe responsabilidade solidária entre a operadora de
plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos
sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos
serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de
cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de
urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida" (REsp n.
1.947.757/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 11/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que
o paciente necessitava de atendimento emergencial e que a negativa
de cobertura pelo plano de saúde violou o direito do consumidor. A
revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"(Súmula 211/STJ).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.