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AgInt no AREsp 202402511793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2688093
Registro
202402511793
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNDIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. "[...] existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida" (REsp n. 1.947.757/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o paciente necessitava de atendimento emergencial e que a negativa de cobertura pelo plano de saúde violou o direito do consumidor. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"(Súmula 211/STJ). Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.