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AgInt no AREsp 202500060298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840441
- Registro
- 202500060298
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO
ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N.
5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e
o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento,
visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que
entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia,
cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo
deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
2. A parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial,
visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer
uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou
como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato
que impede o conhecimento da irresignação.
3. Descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n.
518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula".
4. A alegação de que garantia da fiança foi "prestada pelo prazo
determinado da execução da obra, qual seja, 08 (oito) meses" não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, inclusive porque
destacado na oportunidade se tratar de inovação recursal em
apelação, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu
inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise
fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a
incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação
demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
6. No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do
julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o
que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.