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AgInt nos EDcl no AREsp 202403651187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2756883
- Registro
- 202403651187
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC.
PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO
STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora via Sisbajud
de valores abaixo de quarenta salários mínimos em conta bancária de
pessoa jurídica.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal estabelece que a
impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 não se
aplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários
individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que
fique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a
continuidade da atividade empresarial.
3. Não prospera a alegação de que, no caso concreto, se trata de
empresa de pequeno porte, uma vez que essa matéria não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário
prequestionamento. Além disso, verifica-se que tal argumento
configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de
recurso especial.
4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o
bloqueio efetivado não compromete o desenvolvimento da atividade
empresarial demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, vedado nesta instância pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.