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AgInt no AREsp 202403087874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2723031
- Registro
- 202403087874
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA
UNIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS, BEM COMO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda
de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de
entrega da obra.2. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para
a configuração do atraso na entrega da unidade habitacional em
construção, com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias,
no caso, o próprio incorporador inseriu no contrato disposição,
condicionando a referida prorrogação à comunicação prévia do
comprador.
3. Pretender revisar a conclusão do julgado, quanto à necessidade de
assegurar a obrigação livremente pactuada entre as partes,
corolário do princípio pacta sunt servanda, esbarra nos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.