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AgInt nos EDcl no AREsp 202401346547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2629785
- Registro
- 202401346547
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO. SUBMISSÃO AO PLANO.
NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO VALOR INTEGRAL. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial
não seja obrigatória, uma vez efetuada, o credor submete-se aos
efeitos do plano aprovado, inclusive à novação da obrigação e às
condições de pagamento ali previstas.
2. Habilitado o crédito, não subsiste interesse processual na
continuidade da execução individual pelo valor integral, sendo
cabível, em vez da suspensão, extinguir a execução em relação à
empresa recuperanda.
3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.