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AgInt nos EDcl no AREsp 202301049335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2333978
- Registro
- 202301049335
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, "a violação a literal
disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor
do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante,
teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação
da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova
produzida ou a sua complementação [...]" (AgInt no AREsp n.
1.683.248/RS, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
10/12/2020).
2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal de origem no
sentido de que a ação de prestação de contas ajuizada em face do
exequente, ora recorrido, não tem relação de prejudicialidade com a
execução - amparada em título transitado em julgado -, e, em
consequência, que não estão presentes os requisitos necessários ao
ajuizamento da ação rescisória, seria necessário promover o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.