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AgInt nos EDcl no AREsp 202002120148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1746396
- Registro
- 202002120148
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE INTERNET. CONTEÚDO
INSERIDO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. ORDEM JUDICIAL.
ART. 19 DO MCI. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CRIME CONTRA A
HONRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da comprovação da tempestividade do recurso especial, há
que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame
do agravo em recurso especial.
2. O STJ já havia firmado entendimento de que a responsabilidade dos
provedores de aplicação de internet pelo conteúdo inserido por
terceiros estaria configurada apenas quando se negasse ou retardasse
a retirada do conteúdo após ordem judicial, nos termos do art. 19
do Marco Civil da Internet.
3. Apreciando o Tema n. 987 da Repercussão Geral, o STF reconheceu a
inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI, o qual impõe a
existência de prévia ordem judicial para remoção de conteúdo para
que as plataformas digitais fossem responsabilizadas, considerando
que o dispositivo, no modelo atual, não protege de forma suficiente
bens jurídicos afetos a direitos fundamentais e à democracia, ao
deixar de proteger a dignidade da pessoa humana, os direitos das
mulheres, crianças e adolescentes, minorias, bem como as
instituições democráticas.
4. No mesmo julgamento, firmou-se a tese de que, em caso de prática
de crime contra a honra, é aplicável o teor do art. 19 do Marco
Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção em
decorrência de notificação extrajudicial.
5. Porém, os efeitos da referida decisão foram modulados,
aplicando-se apenas prospectivamente.
6. No caso concreto, em comentários postados em página mantida pela
recorrente foi imputada a alguns policiais militares a prática de
crimes, o que, em princípio, configuraria crime contra a honra, de
modo que a responsabilidade da provedora da aplicação pelo conteúdo
postado por terceiros somente emergiria em caso de retardamento ou
negativa à remoção do conteúdo ofensivo após ordem judicial, nos
termos do art. 19 do MCI.
7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.