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AgInt nos EDcl no AREsp 202302497450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2426567
- Registro
- 202302497450
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA
LEI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA
DOCUMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR.
LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVA
ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA OU INICIATIVA DO
COMPRADOR. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
3. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela
interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a
fundamentação e as conclusões da própria decisão.
4. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do
STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de
lei vulnerado.
5. O acórdão recorrido assentou que a lei entrou em vigor após a
celebração do contrato, o que inviabilizaria a aplicação retroativa
do normativo. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para
a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
7. Comprovado o an debeatur, é admitida a comprovação dos valores
devidos em liquidação, pois se trata de fase destinada a apurar o
quantum debeatur.
8. Resolvido o contrato, a taxa de fruição devida pelos adquirentes
incide desde a transferência da posse até a efetiva entrega do bem.
9. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde
cada desembolso e que os juros moratórios, na hipótese de culpa ou
iniciativa do comprador, incidirão a partir do trânsito em julgado.
10. O CPC/15 instituiu no art. 85, § 2º regra geral obrigatória no
sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível
identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando
excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o
valor da causa for muito baixo.
11. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.