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AgInt nos EDcl no AREsp 202302497450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2426567
Registro
202302497450
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA DOCUMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA OU INICIATIVA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 4. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de lei vulnerado. 5. O acórdão recorrido assentou que a lei entrou em vigor após a celebração do contrato, o que inviabilizaria a aplicação retroativa do normativo. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 7. Comprovado o an debeatur, é admitida a comprovação dos valores devidos em liquidação, pois se trata de fase destinada a apurar o quantum debeatur. 8. Resolvido o contrato, a taxa de fruição devida pelos adquirentes incide desde a transferência da posse até a efetiva entrega do bem. 9. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde cada desembolso e que os juros moratórios, na hipótese de culpa ou iniciativa do comprador, incidirão a partir do trânsito em julgado. 10. O CPC/15 instituiu no art. 85, § 2º regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 11. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.