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AgInt no AREsp 202300372029 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2302797
- Registro
- 202300372029
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO JUÍZO FEDERAL
SE A ANEEL OU A UNIÃO POSSUEM INTERESSE NO PROCESSO. AUTOS
REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança
ajuizada por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)
contra Cauípe, decorrente de prestação de serviços de fornecimento
de energia elétrica especial extraordinária, em fase de cumprimento
de sentença.
2. Não cabe à Justiça estadual dizer que a ANEEL tem ou não
interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal
interesse é exclusiva da Justiça Federal.
3. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário estadual reconhecer o
interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça
Federal. Aplicação da Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas.
4. No caso, verifica-se que há sentença da Justiça Federal sobre o
mesmo objeto.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.