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AgInt no AREsp 202403863730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767647
- Registro
- 202403863730
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.
PROCEDIMENTO COMUM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
1. Ao contrário do que aduz a agravante, a análise do feito
prescinde de análise fática, visto que o provimento dado ao recurso
especial baseou-se tão somente em tese jurídica relativa à
adequação, ou não, da ação monitória e na reiterada jurisprudência
do STJ de inviabilidade de concluir pela ausência de prova em
desfavor da parte que requer sua produção.
2. As instâncias ordinárias firmaram entendimento quanto à
inadequação da ação monitória manejada, de modo que o direito
pleiteado deveria ser buscado pela via ordinária, extinguindo o
feito monitório sem julgamento de mérito, o que destoa da
jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, uma vez
determinada a citação do devedor e apresentados embargos monitórios,
o rito monitório transmuda-se para o comum, com possibilidade de
ampla dilação probatória.
3. "Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao
procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior
extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando
requerida a produção de prova pericial pela parte autora". "A
exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os
princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do
processo e da primazia do julgamento de mérito" (REsp n.
2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 15/12/2023).
4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento
antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença,
atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem
viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o
direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa.
5. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e
posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que
se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.