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AgInt no AREsp 202500899020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883431
- Registro
- 202500899020
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA E OBJETIVA. ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO CONDUTOR. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos
deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias
de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos
da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido
expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e
objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor.
4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.